DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE: DIREITO GARANTIDO EM LEI E RECONHECIDO PELOS TRIBUNAIS

Abril 24, 2025 - 16:07
Abril 24, 2025 - 16:09
 2
DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A isenção do Imposto de Renda (IR) por motivo de doença grave é um direito previsto em lei, mas ainda cercado de dúvidas por parte dos contribuintes, especialmente aposentados e pensionistas que enfrentam problemas de saúde. Neste artigo, vamos abordar os principais fundamentos legais e jurisprudenciais que sustentam esse benefício fiscal, destacando os requisitos e entendimentos recentes dos tribunais.

Fundamentação Legal

A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, dispõe expressamente sobre a isenção do IR para rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoas acometidas de determinadas doenças graves, independentemente da idade do contribuinte:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, e hepatopatia grave, comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

O dispositivo estabelece, portanto, que o direito à isenção está condicionado à comprovação da doença por meio de laudo pericial oficial, sendo irrelevante se a enfermidade foi contraída antes ou após a aposentadoria.

 

Não Incidência sobre Rendimentos do Trabalho Ativo

 

É importante destacar que a isenção se aplica apenas aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, não abrangendo os rendimentos de atividade laborativa. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, com reiteradas decisões no sentido de que a isenção não alcança salários ou honorários decorrentes de vínculo empregatício ou prestação de serviços.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou diversos entendimentos importantes sobre o tema. Um dos mais relevantes está expresso na Súmula 627 do STJ:

Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, mesmo que a moléstia grave tenha sido diagnosticada após a aposentadoria.

 

Além disso, o STJ já decidiu que:

 

·         Não há necessidade de renovação periódica do laudo quando a doença for incurável ou de caráter permanente (REsp 1.116.620/SP);

·         A isenção não está condicionada à existência de sintomas ou agravamento atual da doença, bastando a comprovação do diagnóstico (REsp 1.116.620/SP).

Essas decisões fortalecem o direito dos segurados que, mesmo após longo período do diagnóstico, continuam tendo direito à isenção fiscal.

 

Procedimento Administrativo

O contribuinte deve apresentar requerimento junto ao INSS ou órgão pagador (como União, Estado, Município ou RPPS), acompanhado do laudo médico emitido por serviço oficial. Caso haja indeferimento ou demora excessiva, é possível o ajuizamento de mandado de segurança ou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, a fim de garantir o reconhecimento do direito e a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

 

Conclusão

O reconhecimento da isenção do Imposto de Renda por doença grave é um direito assegurado por lei e amplamente respaldado pela jurisprudência. Profissionais da advocacia previdenciária devem estar atentos aos requisitos legais e às decisões judiciais para orientar adequadamente seus clientes, garantindo não apenas o exercício de um direito, mas também a recuperação de valores retidos de forma indevida pelo fisco.

 

Neusa Morais - Presidente da 268ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Advogada - Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. – Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e Graduada em Direito pela Universidade Padre Anchieta – UniAnchieta/Jundiaí-SP.

É fundadora do escritório Neusa Morais - Advocacia. Especialistas na Área Previdenciária.

E-mail: neusa@advocaciamorais.com.