A isenção do Imposto de Renda (IR) por motivo de doença grave é um direito previsto em lei, mas ainda cercado de dúvidas por parte dos contribuintes, especialmente aposentados e pensionistas que enfrentam problemas de saúde. Neste artigo, vamos abordar os principais fundamentos legais e jurisprudenciais que sustentam esse benefício fiscal, destacando os requisitos e entendimentos recentes dos tribunais.
Fundamentação Legal
A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, dispõe expressamente sobre a isenção do IR para rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoas acometidas de determinadas doenças graves, independentemente da idade do contribuinte:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, e hepatopatia grave, comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
O dispositivo estabelece, portanto, que o direito à isenção está condicionado à comprovação da doença por meio de laudo pericial oficial, sendo irrelevante se a enfermidade foi contraída antes ou após a aposentadoria.
Não Incidência sobre Rendimentos do Trabalho Ativo
É importante destacar que a isenção se aplica apenas aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, não abrangendo os rendimentos de atividade laborativa. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, com reiteradas decisões no sentido de que a isenção não alcança salários ou honorários decorrentes de vínculo empregatício ou prestação de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou diversos entendimentos importantes sobre o tema. Um dos mais relevantes está expresso na Súmula 627 do STJ:
Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, mesmo que a moléstia grave tenha sido diagnosticada após a aposentadoria.
Além disso, o STJ já decidiu que:
· Não há necessidade de renovação periódica do laudo quando a doença for incurável ou de caráter permanente (REsp 1.116.620/SP);
· A isenção não está condicionada à existência de sintomas ou agravamento atual da doença, bastando a comprovação do diagnóstico (REsp 1.116.620/SP).
Essas decisões fortalecem o direito dos segurados que, mesmo após longo período do diagnóstico, continuam tendo direito à isenção fiscal.
Procedimento Administrativo
O contribuinte deve apresentar requerimento junto ao INSS ou órgão pagador (como União, Estado, Município ou RPPS), acompanhado do laudo médico emitido por serviço oficial. Caso haja indeferimento ou demora excessiva, é possível o ajuizamento de mandado de segurança ou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, a fim de garantir o reconhecimento do direito e a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
Conclusão
O reconhecimento da isenção do Imposto de Renda por doença grave é um direito assegurado por lei e amplamente respaldado pela jurisprudência. Profissionais da advocacia previdenciária devem estar atentos aos requisitos legais e às decisões judiciais para orientar adequadamente seus clientes, garantindo não apenas o exercício de um direito, mas também a recuperação de valores retidos de forma indevida pelo fisco.