A (In)Acumulabilidade do Auxílio-Acidente com a Aposentadoria após a EC 103/2019

Resumo: O presente artigo analisa a possibilidade de cumulação entre o auxílio-acidente e a aposentadoria após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência). A controvérsia decorre de interpretações divergentes da nova redação do art. 86 da Lei 8.213/91 e do entendimento administrativo do INSS em confronto com decisões judiciais recentes, especialmente do STJ e da TNU.

Julho 24, 2025 - 17:42
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A (In)Acumulabilidade do Auxílio-Acidente com a Aposentadoria após a  EC 103/2019

1. Introdução
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei
8.213/91, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, sofre redução da capacidade para o trabalho habitual.
Historicamente, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente
poderia ser cumulado com aposentadoria, desde que a lesão e a concessão do benefício
fossem anteriores à aposentação.
Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), reacendeu-se o debate sobre a suposta
vedação à cumulatividade, dada a modificação de regras sobre benefícios e o foco no
equilíbrio financeiro da Previdência Social.

2. Fundamentos Legais: Antes e Depois da EC 103/2019
2.1. Situação anterior à EC 103/2019
 O art. 86 da Lei 8.213/91 dispunha sobre a natureza indenizatória do auxílio-
acidente.
 O §2º do mesmo artigo estabelecia:
“O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou do óbito do segurado.”
Entendimento majoritário até então: O benefício cessava apenas com o início da
aposentadoria, desde que posterior ao início do auxílio-acidente.
2.2. Situação após a EC 103/2019

A EC 103/2019 incluiu o art. 26, §2º, estabelecendo:
“É vedada a percepção conjunta de aposentadoria com auxílio-acidente,
ressalvados os direitos adquiridos.”
Além disso, o Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048/99), também reforçou a vedação à cumulação.
3. Entendimento do INSS (Pós-Reforma)
O INSS, com base na EC 103/2019, passou a negar a cumulação entre auxílio-acidente e
aposentadoria, mesmo quando o benefício indenizatório tivesse sido concedido antes da
aposentadoria.
Em notas técnicas e despachos internos, a autarquia sustenta que a vedação é imediata e
geral, admitindo a cumulação apenas quando houver direito adquirido antes da EC
103/2019 (i.e., quando ambos os benefícios já estavam sendo recebidos à época da
reforma).

4. Jurisprudência Atual (STJ, TNU e Tribunais Regionais)
4.1. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ, em recentes julgados, tem reiterado o entendimento de que o auxílio-
acidente pode ser cumulado com aposentadoria, desde que seja anterior a ela. A
EC 103/2019 não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas.
Exemplo (REsp 1.738.841/PR – 2022): “A cessação do auxílio-acidente somente
deve ocorrer quando a aposentadoria for posterior à concessão do auxílio.”
4.2. Turma Nacional de Uniformização (TNU)
A TNU também tem mantido o posicionamento de que a vedação à cumulação
não alcança os casos em que o auxílio-acidente foi concedido antes da
aposentadoria, respeitando-se o princípio do direito adquirido.
4.3. TRFs e Juizados Especiais
Os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido:
• A possibilidade de cumulação se o auxílio-acidente tiver sido concedido
antes da aposentadoria, mesmo que esta seja posterior à EC 103/2019.
• A cessação automática do auxílio-acidente pelo INSS, sem contraditório,
tem sido considerada ilegal.
5. Discussão Doutrinária
Natureza Jurídica do Auxílio-Acidente:
• Doutrina majoritária entende que o auxílio-acidente é um benefício
indenizatório e não substitutivo de renda.
• Não há fundamento para vedar a cumulação com a aposentadoria, pois o
fato gerador é autônomo.
Princípio do Direito Adquirido:

• A EC 103/2019 não pode atingir situações anteriores consolidadas.
• A jurisprudência aplica o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
6. Conclusão
A vedação à cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, trazida pela EC
103/2019, deve ser interpretada com restrição. É ilegítima sua aplicação retroativa a
casos nos quais o segurado já recebia o auxílio-acidente antes da concessão da
aposentadoria.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem resguardado os direitos adquiridos, e o
INSS não pode cessar o pagamento de forma automática, sem processo administrativo
prévio ou sentença judicial.

Referências Bibliográficas
• BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
• Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
• EC 103/2019 – Reforma da Previdência.
• Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
• STJ, REsp 1.738.841/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/09/2022.
• STJ, AgInt no REsp 1947872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/06/2021.
• TNU, PEDILEF 5003134-54.2020.4.03.6301, DJe 22/11/2023.
• IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 2024.
Presidente Direito Previdenciario – OAB Cajamar/SP. Drª Neusa Apª de Morais Freitas
Vice-Presidente Direito Previdenciario – OAB Cajamar/SP. Drª Jessica dos Santos Figueiredo
Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da OAB – Cajamar – SP. Drº Jailson Calixto