O Benefício da Pessoa com Deficiência é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)no Direito Previdenciário e Assistencial

Introdução A Constituição Federal de 1988 assegura a proteção da pessoa com deficiência como direito fundamental, garantindo igualdade, inclusão social e dignidade. No âmbito da Seguridade Social, essa proteção se concretiza tanto pela Previdência Social, por meio da aposentadoria diferenciada, quanto pela Assistência Social, através do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

Agosto 21, 2025 - 19:36
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O Benefício da Pessoa com Deficiência é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)no Direito Previdenciário e Assistencial
O presente artigo tem como objetivo analisar o benefício da pessoa com deficiência no Direito Previdenciário e Assistencial, destacando fundamentos constitucionais, requisitos legais e entendimentos jurisprudenciais.
1. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da PcD no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reconhecendo a necessidade de requisitos diferenciados em razão das barreiras enfrentadas no mercado de trabalho.
1.1 Requisitos
 • Tempo de contribuição reduzido, conforme grau da deficiência:
 • Grave: 25 anos (homem) e 20 anos (mulher);
 • Moderada: 29 anos (homem) e 24 anos (mulher);
 • Leve: 33 anos (homem) e 28 anos (mulher).
 • Idade mínima diferenciada: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), independentemente do grau da deficiência.
 • Avaliação biopsicossocial: realizada por equipe multiprofissional, considerando aspectos médicos e sociais.
Trata-se de benefício contributivo, que exige filiação e recolhimento ao INSS.
2. Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
O BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é um benefício de natureza assistencial, não contributiva, pago no valor de um salário mínimo.
2.1 Requisitos
 • Ser pessoa com deficiência, com impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade.
 • Comprovar hipossuficiência econômica: renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo, critério flexibilizado pela jurisprudência.
 • Não receber outro benefício de natureza previdenciária ou assistencial.
O BPC garante a subsistência e funciona como rede mínima de proteção social.
3. Jurisprudência e Evolução Interpretativa
O Poder Judiciário teve papel fundamental na ampliação da proteção às PcD:
 • STF (RE 567985/MT e ADI 1.232/DF): flexibilizou o critério objetivo da renda, permitindo interpretação conforme o princípio da dignidade da pessoa humana.
 • STJ (REsp 1.648.305/RS): consolidou a necessidade de avaliação biopsicossocial.
 • TNU (Tema 173): reforçou que a deficiência deve ser avaliada em relação à limitação social, não apenas sob a ótica laboral.
Conclusão
O benefício da pessoa com deficiência no Direito Previdenciário e Assistencial representa importante instrumento de efetivação dos direitos fundamentais, garantindo proteção social em diferentes esferas.
Enquanto a aposentadoria da PcD é voltada ao segurado que contribui para o INSS e reconhece suas limitações no trabalho, o BPC/LOAS assegura amparo mínimo às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Ambos os institutos, respaldados pela Constituição, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência, revelam o compromisso do Estado com a dignidade, a inclusão e a justiça social.
Presidente Direito Previdenciario – OAB Cajamar/SP. Drª Neusa Apª de Morais Freitas
Vice-Presidente Direito Previdenciario – OAB Cajamar/SP. Drª Jessica dos Santos Figueiredo
Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da OAB – Cajamar – SP. Drº Jailson Calixto