O Impacto do Tema 1291 no Direito Previdenciário: Reconhecimento de Aposentadoria Especial para Contribuinte Individual Por: Comissão de Direito Previdenciário da OAB de Cajamar/SP
1. CONTEXTO

O Tema 1291 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) surge como um marco na luta
pelo reconhecimento de direitos previdenciários para contribuintes individuais
(autônomos). Esse tema foi afetado como recurso especial repetitivo, com a intenção de
resolver, de forma uniforme, a controvérsia sobre o direito à contagem de atividade
especial para fins de aposentadoria especial por parte de contribuintes individuais não
cooperados após 29 de abril de 1995, data em que importantes alterações normativas
entraram em vigor no sistema de seguridade social brasileiro.
As normas centrais em debate são:
Lei nº 8.212/1991: dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o
Plano de Custeio.
Lei nº 8.213/1991: regula os benefícios previdenciários.
Além disso, a discussão envolve o Decreto nº 3.048/1999, que, em sua redação alterada
pelo Decreto nº 4.729/2003, incluiu restrições ao reconhecimento da atividade especial ao
condicionar esse direito ao vínculo com cooperativas de trabalho.
A controvérsia levantada pelo Tema 1291 reflete um embate entre dois interesses
fundamentais: o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, defendido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), e a concretização do direito à proteção social para
trabalhadores que, de fato, exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
2. POSIÇÕES CONFLITANTES
Argumentos do INSS contrários ao reconhecimento:
1. Ausência de fonte de custeio específica: O INSS alega que, para conceder
aposentadoria especial aos contribuintes individuais, seria necessária uma
contribuição previdenciária adicional, o que não estaria previsto na legislação. A
ausência dessa fonte específica representaria um desequilíbrio financeiro ao
sistema.
2. Dificuldade na comprovação da exposição a agentes nocivos: Por serem
autônomos, esses trabalhadores não possuem, em regra, vínculos formais que
forneçam Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos ou
outros documentos, dificultando a comprovação da exposição permanente e
habitual a agentes nocivos.
3. Presunção de eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs):
Afirma-se que não é possível assegurar que os trabalhadores autônomos
utilizavam EPIs adequados ou que sua eficácia foi regularmente monitorada,
como ocorre em empresas formais, prejudicando a caracterização de condições
insalubres.
4. Restrição regulamentar pelo Decreto 3.048/99: O referido decreto, em
consonância com sua redação posterior dada pelo Decreto nº 4.729/2003, limitou
o reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais àqueles
filiados a cooperativas, excluindo de forma expressa os trabalhadores autônomos
não cooperados.
Argumentos favoráveis aos contribuintes:
1. Inclusão ampla na legislação previdenciária: A Lei nº 8.213/91 reconhece
como beneficiários todos os segurados que exercem atividade especial — sem
exclusão específica de contribuintes individuais. Logo, medidas infralegais (como
decretos) que impõem restrições enfrentam questionamentos por extrapolarem os
limites legais.
2. Jurisprudência consolidada em prol dos segurados: Há precedentes favoráveis
nos tribunais superiores que reconhecem o direito à aposentadoria especial para
contribuintes individuais mediante comprovação de exposição habitual e
permanente a agentes nocivos.
3. Ilegalidade de restrições por decreto regulamentar: A exigência de filiação a
cooperativas, prevista no Decreto nº 3.048/99, é amplamente questionada porque
extrapola o texto das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, desrespeitando o princípio da
legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).
4. Princípio da isonomia e universalidade da seguridade social: Restringir o
direito aos segurados que não possuem vínculo com cooperativas viola os
princípios constitucionais da isenção de privilégios e da universalidade da
proteção.
3. O JULGAMENTO DO TEMA 1291 NO STJ
Atualmente, o Tema 1291 encontra-se na fase de "afetado", ou seja, os ministros do STJ
estão analisando de maneira aprofundada os argumentos apresentados e os critérios
específicos que serão adotados na decisão final. Até o momento, não há acórdão
definitivo publicado em fontes oficiais.
Contudo, movimentações judiciais recentes indicam uma tendência de entendimento
favorável aos contribuintes individuais, desde que fique comprovada a exposição
habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, conforme
critérios já estabelecidos para segurados empregados e avulsos.
Ainda assim, alguns pontos críticos permanecem pendentes de decisão:
A extensão e forma de aplicação de efeitos financeiros retroativos.
Eventuais restrições à comprovação das condições insalubres em casos sem PPP ou
laudos formais.
O impacto dessa decisão no sistema de custeio previdenciário e as mudanças
administrativas necessárias para sua implementação.
4. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
Se a decisão final do STJ for amplamente favorável ao reconhecimento da aposentadoria
especial para contribuintes individuais não cooperados, haverá reflexos profundos:
1. Ampliação de direitos: Contribuintes individuais, sem vínculo cooperativo,
poderão pleitear a aposentadoria especial, desde que apresentem prova
contundente da exposição nociva, como laudos técnicos, exames ou
testemunhos qualificados.
2. Processos suspensos: Milhares de processos judiciais que aguardam definição
poderão ser reavaliados, dando margem para concessões retroativas com
implicações financeiras expressivas.
3. Desafios probatórios: Por exemplo, o contribuinte individual pode ter
dificuldade em acessar documentos típicos de empregados formais, como PPP e
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
4. Alterações administrativas no INSS: Caberá à autarquia adaptar-se à nova
realidade jurídica, promovendo alterações em suas normativas e treinamento de
peritos para análise de pedidos de origem autônoma.
5. CRÍTICAS E QUESTÕES PENDENTES
Mesmo que o julgamento seja favorável ao segurado, várias questões ainda suscitam
debates, como:
Comprovação da habitualidade e permanência da insalubridade: A ausência de
vínculo formal dificulta a obtenção de provas documentais completas.
Impacto dos EPIs: Será necessário esclarecer padrões objetivos para avaliação de
proteção individual em atividades autônomas.
Efeitos retroativos e limites temporais: A decisão pode gerar dúvidas sobre quais
anos são abrangidos pela interpretação do STJ, causando potencial litigância.
Perspectiva do INSS: Espera-se resistência à aplicação prática da decisão, o que
pode culminar em questionamentos administrativos e novas controvérsias judiciais.
6. CONCLUSÃO
O Tema 1291 do STJ representa um marco importante na busca pela equiparação de
direitos previdenciários entre segurados autônomos e empregados formais, especialmente
no que tange à aposentadoria especial. Ao abordar a exposição a agentes nocivos como
critério principal, o STJ tem a chance histórica de consolidar um entendimento mais
inclusivo e compatível com os princípios de proteção social da Constituição Federal.
Embora a decisão esteja em trâmite, é evidente que o desfecho terá impactos profundos
na jurisprudência nacional e no planejamento jurídico de contribuintes e suas famílias. A
luta agora se concentra na busca de soluções práticas para que os direitos sejam
efetivados de maneira justa e célere.
O papel da advocacia previdenciária será fundamental na orientação dos segurados,
assegurando que os futuros desdobramentos desse tema fortaleçam o direito à dignidade e
à proteção social.
Fontes principais para consulta e referência:
STJ - Processo sobre o Tema 1291
Previdenciarista - Blog sobre o julgamento do Tema 1291
TRF3 - Discussões sobre inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99
Drª Neusa Apª de Morais Freitas – Presidente da Comissão de Direito Previdenciario da
Subseção da OAB – Cajamar – SP.
Drª Jéssica dos Santos Figueiredo – Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciario
da Subseção da OAB – Cajamar – SP.