A Contribuição Previdenciária sobre o Terço Constitucional de Férias: Uma Análise do Tema 1102 do STF

Resumo:
O presente artigo examina a constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com enfoque no julgamento do
Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão do STF tem repercussões
significativas na seara trabalhista e previdenciária, afetando tanto os empregadores
quanto os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Abordam-se os
fundamentos jurídicos do entendimento fixado e suas consequências práticas.
1. Introdução
A discussão sobre a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias é antiga e controversa. A controvérsia ganhou relevância
no cenário jurídico com a multiplicidade de ações judiciais ajuizadas por empresas
visando à restituição dos valores recolhidos ao INSS sobre essa verba.
A definição da questão ocorreu no julgamento do Tema 1102 da Repercussão Geral, no
qual o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
2. O Terço Constitucional de Férias: Natureza Jurídica
Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, os trabalhadores têm direito a
gozar, anualmente, de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o
salário normal. Essa parcela adicional é chamada de terço constitucional de férias.
A grande discussão sempre girou em torno de sua natureza jurídica:
Indenizatória ou
Remuneratória?
A jurisprudência, majoritariamente, passou a considerar que, por se tratar de um valor
pago durante o gozo das férias e não como indenização por férias não usufruídas a verba
teria caráter remuneratório, incidindo, assim, a contribuição previdenciária.
3. O Julgamento do Tema 1102 do STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu a controvérsia no RE 1.072.485/PR, com
repercussão geral reconhecida (Tema 1102), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio.
A tese fixada foi a seguinte:
“É legítima a incidência da contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o valor pago a título de terço
constitucional de férias.”
Principais fundamentos da decisão:
A Constituição (art. 195, I, “a”) prevê que a contribuição previdenciária incide
sobre a folha de salários ou rendimentos do trabalho.
O terço constitucional, pago em razão do contrato de trabalho, integra a
remuneração, ainda que eventual.
Não se trata de verba de natureza indenizatória, pois decorre do efetivo gozo das
férias, e não de sua conversão em pecúnia.
Decisão final:
Por maioria, o STF afastou o entendimento do STJ, que vinha reconhecendo o caráter
indenizatório da verba, e consolidou a jurisprudência favorável à União e ao INSS.
4. Repercussões Práticas e Jurídicas
4.1. Para o Empregador
A decisão reforça a obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal
sobre o valor do terço constitucional de férias.
Impacta diretamente empresas que ingressaram com ações para recuperar
valores pagos nos últimos cinco anos.
Importante observar que a tese não alcança férias indenizadas (por exemplo,
pagas na rescisão contratual sem gozo), para as quais não há incidência da
contribuição.
4.2. Para o Segurado
A inclusão da verba na base de cálculo da contribuição implica, em tese,
aumentos marginais no valor das contribuições e, consequentemente, dos
benefícios futuros, embora de forma modesta.
Reflete o entendimento de que a remuneração global do segurado é base do
custeio previdenciário, conforme o modelo solidário do RGPS.
5. Críticas e Considerações Doutrinárias
Alguns doutrinadores apontam que a decisão do STF afronta o princípio da capacidade
contributiva, ao tributar verbas que não refletem a habitualidade ou continuidade da
contraprestação pelo trabalho.
Outros autores, porém, consideram coerente com o sistema constitucional de custeio da
seguridade social, já que toda remuneração percebida em decorrência do vínculo
empregatício deve ser tributada, salvo expressa exclusão legal.
6. Conclusão
A fixação da tese no Tema 1102 pelo STF consolidou o entendimento de que o terço
constitucional de férias possui natureza remuneratória e, por isso, sofre a incidência de
contribuição previdenciária patronal. A decisão representa segurança jurídica para a
União e o INSS, ao mesmo tempo em que frustra expectativas de restituição por parte
dos empregadores.
Contudo, a decisão não afasta debates futuros sobre outros tipos de verbas salariais e
sua natureza jurídica, o que demonstra a contínua tensão entre o direito do trabalho, o
direito previdenciário e a tributação.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
STF. RE 1072485/PR. Rel. Min. Marco Aurélio. DJe 05/11/2020.
STJ. Tema Repetitivo 479 – Terço constitucional de férias.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2023.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2024.
Presidente Direito Previdenciario – OAB Cajamar/SP. Drª Neusa Apª de Morais Freitas
Vice-Presidente Direito Previdenciario – OAB Cajamar/SP. Drª Jessica dos Santos Figueiredo
Secretário Direito Previdenciario – OAB Cajamar/SP. Drº Gabriel de Moraes Almeida
Membro Direito Previdenciario – OAB Cajamar/SP. Drª Poliana Cruz Freitas